O Direito dos Médicos Residentes Ao Auxílio-moradia: Uma Garantia Legal Ignorada Pelas Instituições Hospitalares
| Direito Trabalhista
Por Fábio Rieth Empinotti, advogado regularmente inscrito na OAB/RS nº 115.280.
A residência médica, etapa imprescindível na formação do profissional médico, exige dedicação exclusiva e intensa carga horária. Tal contexto levou o legislador a assegurar uma série de direitos aos médicos-residentes, buscando compensar minimamente as exigências do programa. Um desses direitos, muitas vezes negligenciado, é o direito à moradia, conforme previsto no artigo 4º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.
O Direito À Moradia: Previsão Legal Expressa
A legislação é clara ao assegurar esse direito:
Art. 4º […]-
5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
[…]
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Portanto, as instituições que mantêm programas de residência médica têm a obrigação legal de fornecer moradia ao médico-residente. No entanto, muitas dessas instituições descumprem esse dispositivo legal, não oferecendo alojamento ou qualquer compensação pecuniária pela ausência da moradia.
Consequência do descumprimento: Possibilidade de Reclamação Judicial
Diante dessa omissão, surge ao médico-residente o direito subjetivo de pleitear judicialmente o pagamento em pecúnia do auxílio-moradia, já que o benefício legal não está sendo concretizado de forma efetiva. A jurisprudência pátria, especialmente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tem consolidado o entendimento de que é possível a conversão do direito à moradia em indenização correspondente a 30% do valor bruto da bolsa de residência médica.
Esse percentual vem sendo adotado por analogia a benefícios similares oferecidos por órgãos públicos e justifica-se pela necessidade de proporcionar condições mínimas de dignidade ao residente para cumprir o programa de residência médica.
Prescrição Aplicável: Prazo Quinquenal
Outro ponto relevante é o prazo prescricional para o ajuizamento dessas demandas. A legislação aplicável e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastam a aplicação do prazo trienal do Código Civil e reconhecem que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, envolvendo a Fazenda Pública como devedora, aplica-se o prazo de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Tal entendimento também encontra respaldo no próprio artigo 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, que caracteriza expressamente o fornecimento de moradia como uma obrigação legal continuada, a qual, se descumprida, gera direito à reparação financeira com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte das instituições formadoras.
Considerações Finais
Portanto, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, é inegável que o médico-residente tem direito ao auxílio-moradia, sendo plenamente viável a sua postulação judicial em caso de omissão da instituição de saúde. Tal pleito deve observar o prazo prescricional quinquenal, contados a partir de cada parcela mensal não paga.
O reconhecimento e o cumprimento desse direito não apenas atendem ao mandamento legal, mas sobretudo valorizam o profissional médico em formação, assegurando-lhe condições dignas para o exercício de uma atividade que é, por essência, essencial ao bem-estar da coletividade.